IMPORTANTE: OAB-ES lança Programa de Regularização Financeira para Advogados
Postado em: 04/10/2019
Buscando facilitar a vida de advogados e advogadas com anuidades atrasadas, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Espírito Santo (OAB-ES) lançou o Programa de Regularização Financeira (REFIS).
Com diversas opções de parcelamento, o programa vai oferecer descontos especiais para a quitação dos débitos de anuidades, taxas e multas inadimplidas, e das multas e juros de mora delas decorrentes, devidas até o dia 31 de dezembro de 2018.
Advogados e advogadas que aderirem ao programa terão a opção de efetuar o pagamento à vista ou dividir os débitos em até 24 parcelas no cartão de crédito, ou em até 5 parcelas no boleto, com uma redução que pode chegar de 40% até 90% das multas e dos juros.
De acordo com o diretor tesoureiro da OAB-ES, Ricardo Ferreira Holzmeister, o programa é uma oportunidade dos advogados e advogadas quitarem com suas obrigações. “Além de estarem regularizados, os advogados e advogadas adimplentes têm direito aos serviços da OAB-ES como benefícios da Caixa de Assistência dos Advogados, acesso às salas de apoio, convênios, transporte interfóruns, recortes digitais, cursos e palestras”, informou Holzmeister.
Para participar é necessário que o advogado esteja em dia com as parcelas da anuidade de 2019. Os interessados na adesão devem se dirigir ao setor de arrecadação da OAB-ES, nos horários de 9h às 18h, por meio do link http://oabes.org.br/REFIS19 no assunto Refis 2019 ou pelo WhatsApp, nos telefones: (27) 99522-4295 / 99795-1604. Mais informações pelos telefones: (27)3232.5558 e 3232.5559.
A Tesouraria informa que, no caso dos advogados que não aderirem ao REFIS, a OAB-ES encaminhará aos cartórios de protesto e Tribunal de Ética e Disciplina (TED).
SEGUE A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO:
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
Institui o Programa de Regularização Financeira
da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do
Espírito Santo.
O CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento Geral
do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seus art. 46 e incisos I e IX do art. 58,
ambos da Lei nº 8.906/1994, tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n.
28220 2019, institui o Programa de Regularização Financeira da Seccional, na forma
abaixo.
CONSIDERANDO que incumbe aos inscritos na OAB/ES o pagamento das anuidades,
contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional,
conforme previsão expressa do art. 55 do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB;
CONSIDERANDO, também, que constitui infração disciplinar deixar de pagar as
contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, na conformidade do
disposto no art. 34, XXIII do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906/1994;
CONSIDERANDO, ainda, que é facultado a OAB/ES o protesto das dívidas
decorrentes as contribuições, taxas e multas devidas, na conformidade do disposto
na Lei 9.492/1997;
CONSIDERANDO o índice de inadimplência dos advogados inscritos na Seccional do
Espírito Santo;
CONSIDERANDO, por fim, o dever estatutário e regimental do Conselho da
Seccional da OAB/ES de promover a recuperação e regularização dos créditos da
Seccional, decorrentes de débitos dos seus inscritos, inclusive aqueles que são
objeto de processos ético-disciplinares, ou mesmo judiciais, dentro dos parâmetros
da legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Financeira da Ordem dos
Advogados Brasil – Seccional Espírito Santo, destinado a promover o parcelamento
das anuidades, taxas e multas inadimplidas, e das multas e juros de mora delas
decorrentes.
Parágrafo único. Só serão admitidos no Programa os débitos decorrentes das dívidas
devidas ou com fato gerador ocorrido até a data de 31/12/2018.
Art. 2º Os débitos a que se refere esta Resolução poderão ser pagos ou parcelados
da seguinte forma:
I – à vista com redução de 90% (noventa por cento) da multa e juros de mora;
II - parcelados em até 03 (três) prestações, com redução de 80% (oitenta por cento)
da multa e juros de mora;
II – parcelados em até 06 (seis) prestações mensais, com redução de 70% (setenta
por cento) da multa e juros de mora;
III – parcelados em até 12 (doze) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta
por cento) da multa e juros de mora;
IV – parcelados em até 18 (doze) prestações mensais, com redução de 50%
(cinquenta por cento) da multa e juros de mora;
V – parcelados em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, com redução de 40%
(quarenta por cento) da multa e juros de mora;
§1º O pagamento poderá ser realizado através de boleto bancário, débito em conta
ou cartão de crédito, dentro do limite estabelecido pela operadora.
§2º Acima de 06 (seis) parcelas (inclusive esta) o débito será renegociado,
exclusivamente, por meio de cartão de crédito.
§3º. A dívida objeto do parcelamento será atualizada e consolidada na data de seu
requerimento e dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo
interessado, nos termos do caput deste artigo.
Art. 3º A adesão ao Programa de Regularização Financeira será promovida pelo
interessado através de apresentação de requerimento assinado até o dia
28/11/2019.
Parágrafo único. São condições para adesão ao programa:
I – ser advogado inscrito na OAB/ES;
II – assinar Termo de Adesão/Confissão de Dívida ao Programa de Regularização
Financeira da OAB-ES;
III – dividir o débito em parcelas cujo valor mínimo seja R$150,00 (cento e
cinquenta reais);
IV – quitar a primeira prestação no ato da assinatura do Termo de Adesão ao
Programa de Regularização Financeira OAB-ES não inferior a 35% (trinta e cinco por
cento) do débito total em aberto;
V – estar adimplente com a anuidade ou parcelas da anuidade 2019.
Art. 4º A adesão ao Programa de Regularização Financeira OAB-ES sujeita o
advogado a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com assinatura do termo de
confissão de dívida;
II - renúncia expressa ao direito de ação sobre as dívidas objeto do Termo de
Adesão, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e de lides
administrativas, assim como o direito ao eventual pedido de restituição;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
Parágrafo único. O interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da adesão
ao parcelamento para apresentar as petições de desistência de ações judiciais
eventualmente ajuizadas e de lides administrativas por ventura existentes.
Art. 5º As prestações do parcelamento serão fixas.
§1º. O pagamento das prestações do Programa de Regularização Financeira
realizado após a data do vencimento terá acréscimo na respectiva parcela de multa
de mora de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária.
§2º. A adesão ao parcelamento e o inadimplemento de quaisquer de suas parcelas
implicará de logo na cientificação da condição de devedor para fins do disposto no
art. 34, XXIII, da Lei n. º 8.906/94.
Art. 6º O Advogado será excluído do Programa de Regularização Financeira da OABES, após prévia comunicação, nas seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas;
II – inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou seis meses alternados, o que
primeiro ocorrer;
III – inadimplência em relação a anuidades ou parcelas de anuidades vencidas
posteriormente à adesão ao Programa de Regularização Financeira OAB/ES.
§1º As parcelas pagas com até 15 (quinze) dias de atraso não configurarão
inadimplência para os fins previstos no caput deste artigo.
§2º A exclusão do advogado do Programa de Regularização Financeira da OAB-ES
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago, com acréscimo de 30% (trinta por cento) de multa.
§3º A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for
cientificado o advogado.
§4º O advogado será cientificado de sua exclusão no endereço constante do termo
de Adesão, mediante carta com aviso de recebimento, sendo de sua
responsabilidade a atualização do mesmo junto a OAB/ES, sendo válido também
envio de e-mail ou intimação por meio do Diário Oficial da OAB/ES.
§5º O advogado que, inconformado com a sua exclusão do programa desejar
solicitar o restabelecimento do Programa de Regularização Financeira da OAB-ES,
poderá fazê-lo de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
ciência do ato de exclusão, a ser apreciado pela Diretoria.
§6º A solicitação do parágrafo anterior terá efeito suspensivo, em relação à
exclusão, até a prolação de decisão pela Diretoria.
§7º A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a vigência do
parcelamento pelo Programa de Regularização Financeira da OAB-ES, deverá conter
prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo ser revalidada,
sucessivamente, durante o exercício.
§ 8º O(a) advogado(a) que eventualmente estiver respondendo processo ético
disciplinar decorrente de infração por inadimplência, ao aderir ao Programa de
Regularização Financeira, ficará responsável por peticionar nos referidos autos
informando expressamente o acordo entabulado.
§ 9º. os processos judiciais ou éticos que tenham como causa a inadimplência das
anuidades ficarão suspensos enquanto perdurar o prazo do parcelamento,
retomando seu curso normal pela inadimplência junto ao Programa de
Regularização Financeira ou, em caso de quitação total do débito, será enviado ao
arquivo definitivo.
Art. 7º A diretoria poderá regulamentar a presente resolução mediante portaria,
inclusive sua prorrogação e alteração dos limites percentuais estabelecidos
originalmente.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 27 de setembro de 2019.
José Carlos Rizk Filho
Presidente da OAB/ES
Anabela Galvão
Vice Presidente da OAB/ES
Marcus Felipe Botelho Pereira
Secretário Geral OAB/ES
Rodrigo Carlos de Souza
Secretário Geral Adjunto OAB/ES
Ricardo Ferreira Pinto Holzmeister
Tesoureiro OAB/ES